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Nota Fiscal de Estorno





NF-e de estorno - Instruções para a emissão


IN Sec. Faz. - CE 51/11 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 51 de 29.12.2011

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará), considerando a necessidade de disciplinar a forma de anulação da Nota Fiscal Eletrônica emitida para acobertar operação relativa à circulação de mercadorias não concretizada, quando o seu cancelamento não for efetuado no prazo de que trata a cláusula décima segunda do Ajuste Sinief nº 07, de 5 de outubro de 2005. Resolve:

Art. 1º Nos casos em que a operação relativa à circulação de mercadorias não tenha sido concretizada e o cancelamento não for transmitido no prazo de que trata o Art. 176-M do Decreto nº 24.569, de 1997, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes indicações:

I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): "3 - NF-e de ajuste";

II - descrição da natureza da operação (campo natOp): "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

III - referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada no campo refNFe;
Utilizar chave de 44 dígitos da Nota Fiscal a ser estornada.

IV - dados dos produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
Utilizar produtos e valores que estão sendo devolvidos.


V - CFOP inverso ao constante da NF-e estornada;
Exemplo: Venda "5.102"          Estorno  "1.102"  
                Venda "5.403"         Estorno  "1.403
                Venda "6.102"         Estorno  "2.102"
                Venda "6.403"         Estorno  "2.403"


VI - justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Exemplo: Estorno por motivo de desistência de compra pelo cliente.
Exemplo: Estorno por motivo de ausência do cliente no ato da entrega.


Art. 2º Na hipótese de a NF-e estornada haver acobertado efetiva operação de circulação de mercadorias, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na legislação.


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.


SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2011.

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO - Secretário da Fazenda

Setor Pessoal

Departamento Pessoal - Recursos Humanos

    O Departamento Pessoal tem por objetivo tratar de todas as questões relacionadas aos empregados de sua empresa.

    Segurança 
    Nossa equipe acompanha toda a legislação trabalhista, de modo que através da prevenção sua empresa não sofra problemas futuros.

    Controle
    Possuímos um software desenvolvido adequadamente para este departamento e através dele temos controle de todo o histórico do empregado, como férias, licença-maternidade, afastamentos, faltas, etc. sendo possível fornecer qualquer tipo de relatório para maior controle de pessoal. 

   Serviços do Departamento Pessoal

    Registro de Empregado 

    Efetuamos o registro completo de seu funcionário, desde a solicitação de nº do PIS para aqueles que não o possuem ainda até o registro no Livro de Empregados, incluindo anotação da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e toda a documentação (contato de trabalho, declaração de utilização de vale-transporte, etc) que será enviada para a sua empresa para ser assinada e mantida em arquivo para eventuais consultas.

    Folha de Pagamento
    Mensalmente processamos a folha de pagamento de funcionários, enviando também os holerites para pagamento e todos os encargos relativos a ela, como guia de INSS, guia e relatório de FGTS (Sefip), darf de IRRF, guia sindical/confederativa/assistencial (sindicatos).

    ASO
    É o Atestado de Saúde Ocupacional, tem como objetivo a prevenção da saúde do seu funcionário, através de exames admissional e demissional, bem como o periódico. Esse controle resguarda a sua empresa de, por exemplo, uma ação judicial.

    Demais Obrigações Trabalhistas
    Preenchimento e envio de obrigações acessórias (RAIS, Caged), homologação de rescisão de empregado em sindicato, atualização de alterações me convenções coletivas na data-base de correção salarial de cada ramo, entre outros. 

Setor Contábil

Departamento Contábil


    Livro Diário 
    O Departamento Contábil tem por registrar as informações que ocorrem diariamente em nossos clientes, como caixa, movimentações bancárias, duplicatas a pagar e receber, dentre outras, para que periodicamente sejam emitidos relatórios,

    Finalidade:
    *Análise gerencial e administrativa da empresa
    *participação de licitações 
    *atendimento a legislação (lucro presumido e lucro real).

    Demonstrações Contábeis
    As demonstrações contábeis são compostas basicamente por:
    *Balanço Patrimonial
    *DRE (Demonstração do Resultado do Exercício)
    *DMPL (Demonstração de Mutação do Patrimonio Liquido)
    *DFC (Demonstração de Fluxo de Caixa)



Setor Fiscal

Departamento Fiscal

    Uma das áreas mais delicadas de uma empresa, pois envolve toda a tributação a qual a empresa está sujeita e pode acarretar em fiscalização e autos de infração.
    Para evitar problemas presentes ou futuros para nossos clientes, trabalhamos incessantemente em prol de deixar toda essa área em ordem para nossos clientes. Por incessantemente entende-se constante atualização profissional através de cursos e estudo semanal aprofundado de alterações na legislação.

    É assim que nossos profissionais se preparam para atender e repassar as exigências estabelecidas pelo fisco e também se disponibilizam para eventuais consultas feitas pelos nossos clientes. 

    Serviços do Departamento Fiscal

    Enquadramento da empresa no regime tributário adequado 
    (Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Naciona)
    É importante o enquadramento adequado de sua empresa. Há setores da economia e portes de empresa que são obrigados a adotarem o regime determinado pelo governo. Caso a empresa desobedeça essa regra, terá grandes problemas com o fisco. Outro ponto importante é o planejamento tributário. Pode ser que sua empresa não esteja no regime legalmente mais vantajoso em termos de tributação. É comum as empresas se enquadrarem em regimes que facilitem seu trabalho mesmo não sendo o mais vantajoso tributariamente. Na Eficiencia Contabilidade, estamos constantemente acompanhando as mudanças de seu negócio para analisar qual regime será mais cabível.

    Escrituração de Livros Fiscais 

    (Livro de Entradas, Livro de Saídas, Livro de Registro de Apuração de ICMS, entre outros)
    Como parte de obrigação estadual estão os livros da empresa. Toda empresa deve manter sua escrituração fiscal em dia e, ao final de cada exercício, manter a guarda dos livros supra mencionados. E para tanto, trabalhamos dia-a-dia para manter a obrigação cumprida e, numa eventual fiscalização, a empresa terá toda documentação em ordem.

    SPED Fiscal
    O SPED Fiscal já está sendo exigido em alguns setores da economia. Logo será exigido também para todas as empresas. 

    Preenchimento e entrega de obrigações acessórias 
    (DIPJ, DASN, DCTF, DACON, DIRF, DIEF Sintegra, etc)

    Esse tipo de serviço é aquele que o cliente não “vê”, pois não gera nenhum recolhimento e nem se faz necessário para tomada de decisões. Porém, é uma rotina de extrema importância por possuir multas elevadas pela não entrega. Por isso nosso empenho em sempre antecipar o preenchimento e o envio de tais declarações, como objetivo de sempre manter a empresa em dia com o fisco, prestando-lhes informações exatamente de acordo como o movimento da empresa e valores de impostos devidos à Fazenda Pública.

FAP 2013 - Como Pesquisar, calcular e informar.

01/06/2013

Já está disponível no site da Previdência Social o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) com vigência para 2013.

Clicando aqui, você entra direto na página de pesquisa.

Nessa página, para pesquisar o FAP 2011, 2012 e 2013, clique na parte superior esquerda no link "Acesso ao FAP". Na parte inferior direita é apenas para pesquisa do FAP 2010.




Na tela seguinte preencha a RAIZ do CNPJ (8 primeiros números), a senha previdenciária e clique no botão "Consultar".

Caso não tenha a senha previdenciária (a mesma senha que serve para pesquisar divergências de GFIP, GPS pagas e benefícios previdenciários no CNPJ da empresa), clique no botão "Incluir Senha". O sistema lhe permitirá gerar a senha pela internet ou gerar o formulário para entregar no CAC da RFB.

Incluídos os dados, ATENÇÃO! Parece que é a mesma tela com o botão "Acesso ao FAP", mas não é. Agora você deve clicar em "CONSULTA DO FAP", veja:


Como INFORMAR o FAP na GFIP e como Calcular

Base legal: ADE CODAC RFB 03/2010

Na GFIP o FAP deve ser informado com 2 casas decimais sem arredondamento.
Para recolher a GPS, deve ser recalculado com as 4 casas decimais (lembrando que no SEFIP só tem duas casas, então o correto é o que você informa no AC Pessoal), por isso a GPS emitida pela GFIP deve ser desprezada para os casos de FAP com valores nas duas últimas casas decimais.

FAP Bloqueado

Se aparecer FAP bloqueado no extrato do FAP, é este (o bloqueado) que deve ser utilizado. Significa que a empresa perdeu a bonificação e há 3 motivos para isso:

1) Morte por Acidente de Trabalho
2) Invalidez por Acidente de Trabalho
3) Rotatividade Maior que 75%

Na página há acesso para toda a legislação do FAP. O FAP 2013 só deve ser utilizado a partir de janeiro/2013.


Entenda: FAP Original e Bloqueado

Eis uma questão que parece tão simples.  Parece, mas tem muita gente com dúvida sobre qual valor aplicar. Se foi bloqueado, aplico o original? Segue um texto explicativo para tirar suas dúvidas:
A empresa que obtiver Índice Composto (IC) menor que 1,0000 (faixa bonus) e que apresentar casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho ou taxa de rotatividade acima de 75%, terá seu valor de FAP bloqueado e o mesmo não poderá ser inferior a 1,0000, salvo, a hipótese de a empresa comprovar investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores – esta comprovação é feita mediante preenchimento de formulário eletrônico e sua homologação é de competência do sindicato que representa os trabalhadores na atividade preponderante da empresa, assim não há qualquer interferência da Previdência Social neste processo.
Na prática, significa que se a empresa pleiteou o desbloqueio junto ao sindicato e teve homologado seu pedido, então a informação de bloqueio de FAP sumirá da tela de consulta, de forma automática, e prevalecerá o FAP Original. Caso não seja homologado o formulário eletrônico de pedido de desbloqueio da bonificação, o FAP a ser utilizado pela empresa será o FAP Bloqueado durante toda a respectiva vigência. Por sua vez, a empresa que obtiver IC maior que 1,0000 (faixa malus) e que apresentar casos de morte ou invalidez permanente terá o valor do FAP igual ao IC calculado. Este procedimento equivale a não aplicação da redução de 25% do valor do IC e não há a possibilidade de afastamento deste bloqueio, nos termos da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010.
Assim, as empresas que observarem constar dois valores (FAP Original e FAP Bloqueado) na sua consulta deverão utilizar o valor referente ao FAP Bloqueado, exceto nos casos de afastamento do bloqueio por homologação do sindicato, situação em que a informação FAP Bloqueado deixará de constar na tela de consulta, conforme esclarecido acima.

Seguro Desemprego


O Programa do Seguro-Desemprego visa prover assistência financeira em virtude de despedida sem justa causa e auxiliar o trabalhador na busca de novo emprego, podendo, para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional. 
Seguro-Desemprego, regra geral, será concedido por um período máximo de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada. 

O benefício será devido a cada período aquisitivo de 16 meses, observando-se a seguinte relação:

PARCELAS
a) 3 parcelas, se comprovar vínculo empregatício entre 06 e 11 meses, nos últimos 36 meses;
b) 4 parcelas, se comprovar vínculo empregatício entre 12 e 23 meses, no período de referência;
c) 5 parcelas, se comprovar vínculo empregatício superior a 24 meses, no período de referência.


Fonte: Resolução CO DEFA T nº 685, de 29.12.2011, publicada no Diário O ficial da União de 30.12.2011
O benefício não poderá ser concedido em valor inferior ao do salário mínimo.

Contribuiu com o NIT errado? Veja o que fazer.

"Na realidade, é simples resolver a questão", responde a servidora da Equipe de Benefício da Superintendência Regional do INSS Sudeste II, Meire Alves.

Ela explica que o contribuinte deve ligar para a Central 135 e agendar o serviço de acerto de recolhimentos em uma Agência da Previdência Social. "Ao comparecer, o usuário precisa apresentar as guias de contribuição já pagas, além dos documentos pessoais. Com a comprovação das contribuições, o INSS faz a alteração, repassando os valores pagos para o NIT correto", informa Meire.

Categoria - Outra situação comum vivenciada pelos beneficiários é a mudança de categoria. Um exemplo é o empregado de Carteira assinada que, após ser demitido, passa a contribuir como contribuinte individual. Nesse caso, basta o segurado contribuir com o código 1007, até o dia 15 de cada mês. "Não é necessário procurar uma Agência do INSS para fazer a alteração de categoria. Basta contribuir com o código e alíquota corretos", ressalta a servidora.

Quanto aos trabalhadores desempregados, Meire faz um alerta: no período de recebimento de seguro-desemprego, se houver interesse em contribuir para a Previdência Social, o código a ser usado é o do contribuinte facultativo - 1406. Ela explica que, se a contribuição for realizada com o código 1007, de contribuinte individual, o pagamento do seguro-desemprego é cessado, visto que configura atividade remunerada.

A alíquota de contribuição para o contribuinte individual é de 20% sobre a renda do trabalhador, que pode variar do Salário Mínimo (atualmente R$ 678,00) ao teto da Previdência Social (R$ 4.159,00). Nesse caso, o valor da contribuição mensal pode ir de R$ 135,60 até R$ 831,80.

Informações sobre contribuições e agendamentos para Serviços previdenciários podem ser obtidos na Central Telefônica 135, que funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h. Outro canal de atendimento da Previdência é o Portal www.previdencia.gov.br. 



Fonte: Blog da Previdência Social   06/11/2013

ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

08/11/2013

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

INCIDÊNCIAS

O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

NÃO INCIDÊNCIAS

O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

CONTRIBUINTE

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.
DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.

VEDAÇÃO DE CRÉDITO

Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

ESTORNO DE CRÉDITO

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO

O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).

LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores, se for o caso.
Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS
A Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados, permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

07/11/2013

A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL ou CSSL) foi instituída pela Lei 7.689/1988.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei  8.981, de 1995, artigo 57).
Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida.
Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido. 
Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.
BASE DE CÁLCULO DA CSLL 
LUCRO PRESUMIDO
A partir de 01.09.2003, por força do artigo 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponde a: 
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

Deduções da Receita Bruta

Da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária).
A receita bruta poderá ser considerada pelo regime de caixa, desde que o critério seja adotado também para o IRPJ, PIS e Cofins.

Adições à Base de Cálculo

Deverão, ainda, ser somadas á base de cálculo da CSSL no Lucro Presumido:
1.      os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
a)  os rendimentos auferidos  nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) os ganhos auferidos  em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;
e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
f) as variações monetárias ativas;
Nota: A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:
1. no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou
2. pelo regime de competência,
aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.
g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.
2.      Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.
3.   O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.
LUCRO REAL
A base de cálculo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.
Antecipações Mensais
As empresas que recolhem a CSLL por estimativa mensal, a partir de 01.09.2003, devem considerar a nova base de cálculo da CSLL de 32% para as seguintes atividades:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
8% (oito por cento) até 30.04.1999.
A partir de 01.05.1999, a alíquota foi majorada para 12% (doze por cento) e a partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).
Para as entidades financeiras e equiparadas a alíquota é de 15%.
RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA VINCULADO A OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO IRPJ
Se a empresa apurar o IRPJ no Lucro Presumido segundo o regime de caixa sobre a receita bruta, deverá proceder ao cálculo da tributação pela CSLL também pelo regime de caixa.
No caso de ter optado pelo tributação do IRPJ pelo regime de competência, fará a apuração da CSLL segundo este regime.
Ou seja, a escolha entre regime de caixa e regime de competência, no IRPJ, vincula a forma de apuração da CSLL.

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