NF-e de estorno - Instruções para a emissão
IN Sec. Faz. - CE 51/11 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 51 de 29.12.2011
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará), considerando a necessidade de disciplinar a forma de anulação da Nota Fiscal Eletrônica emitida para acobertar operação relativa à circulação de mercadorias não concretizada, quando o seu cancelamento não for efetuado no prazo de que trata a cláusula décima segunda do Ajuste Sinief nº 07, de 5 de outubro de 2005. Resolve:
Art. 1º Nos casos em que a operação relativa à circulação de mercadorias não tenha sido concretizada e o cancelamento não for transmitido no prazo de que trata o Art. 176-M do Decreto nº 24.569, de 1997, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes indicações:
I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): "3 - NF-e de ajuste";
II - descrição da natureza da operação (campo natOp): "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
III - referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada no campo refNFe;
Utilizar chave de 44 dígitos da Nota Fiscal a ser estornada.
IV - dados dos produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
Utilizar produtos e valores que estão sendo devolvidos.
V - CFOP inverso ao constante da NF-e estornada;
Exemplo: Venda "5.102" Estorno "1.102"
Venda "5.403" Estorno "1.403"
Venda "6.102" Estorno "2.102"
Venda "6.403" Estorno "2.403"
VI - justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Exemplo: Estorno por motivo de desistência de compra pelo cliente.
Exemplo: Estorno por motivo de ausência do cliente no ato da entrega.
Art. 2º Na hipótese de a NF-e estornada haver acobertado efetiva operação de circulação de mercadorias, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2011.
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO - Secretário da Fazenda