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Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

07/11/2013

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é o prestador do serviço.
LOCAL DOS SERVIÇOS
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do artigo 3ºda Lei Complementar 116/2003.
Nota: Anteriormente à edição da LC 116/2003, o STJ havia manifestado entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS seria onde são prestados os serviços. Leia a jurisprudência do Acórdão STJ 252.114-PR.
ALÍQUOTA MÍNIMA
A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3º, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002).
A alíquota mínima pode ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
ALÍQUOTA MÁXIMA
A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo artigo 8º, II, da Lei Complementar 116/2003.
ISS NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS
Veja relação anexa à Lei Complementar 116/2003.

DCN - Novo formulário de cadastramento de PIS

06/11/2013

Em 05 de março de 2012, foi publicada a Circular CAIXA Nº. 574 no D.O.U, com os procedimentos pertinentes ao cadastramento de pessoas, incluindo a utilização do novo formulário DCN - Documento de Cadastramento do NIS e a permissão de uso do antigo formulário (DCT - Documento de Cadastramento do Trabalhador ) até dez dias úteis após essa data.

No entanto, muitas empresas dispõem de processo automático para geração dos DCTs e estes formulários ainda estão sendo recepcionados pelas Agências da CAIXA para realização do cadastramento de trabalhadores no PIS.

Informamos que, diante da iminente implantação de novo sistema do cadastramento de pessoas e do entendimento de que todas as empresas tenham tido prazo suficiente para adequar-se ao novo modelo, a partir de 10 de setembro de 2012, o formulário DCT não será mais aceito e será devolvido com a informação de - formulário revogado.

O formulário DCN está disponível para download no sítio da CAIXA, na opção EMPRESA >CADASTRAMENTO PIS/NIS > DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA > DCN - DOCUMENTO DE CADASTRAMENTO DO NIS.


Fonte: CAIXA

Tributos Municipais (Menu)


ISS - Imposto Sobre Serviço

COFINS - Contribuição Para Financiamento da Seguridade Social

COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

07/11/2013

COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.
A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.

COFINS - CONTRIBUINTES

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006).

BASE DE CÁLCULO

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

ALÍQUOTAS
COFINS: a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos sobre alíquotas de determinados setores, no Guia Tributário On Line).

PESSOA JURÍDICA COM FILIAIS – APURAÇÃO E PAGAMENTO CENTRALIZADO
Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

COFINS NÃO CUMULATIVA
Veja maiores detalhes no tópico Cofins Não Cumulativa do Guia Tributário On Line.
Conheça também o Manual do PIS e COFINS.

PIS - Programa de Integração Social

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

07/11/2013

O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/1970.

PIS – CONTRIBUINTES 

São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional (LC 123/2006).

BASE DE CÁLCULO

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
ALÍQUOTAS
A alíquota do PIS é de 0,65% ou 1,65% (a partir de 01.12.2002 - na modalidade não cumulativa - Lei 10.637/2002) sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos.
Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos sobre alíquotas de determinados setores, no Guia Tributário On Line).

PIS NÃO CUMULATIVO
Veja maiores detalhes sobre o PIS Não Cumulativo no Guia Tributário On Line.
Conheça também o Manual do PIS e COFINS.

Microempreededor Individidual – MEI

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

08/11/2013

A Lei Complementar 128/2008 criou a figura do Microempreendedor Individual – MEI, com vigência a partir de 01.07.2009.
Limite a partir de 01.01.2012
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00* (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
*Novo limite estabelecido pela Lei Complementar 139/2011.

Limite até 31.12.2011
Até 31.12.2011 considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei  10.406/2002, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional:
No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

TRIBUTAÇÃO
O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das parcelas relativas à contribuição previdenciária, do ICMS e o ISS, quando cabíveis.

Simples Nacional - Aspectos Gerais

SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS

08/11/2013

O SIMPLES é uma forma simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta.
O Simples Nacional foi instituído, a partir de 01.07.2006, pela Lei Complementar 123/2006.
As pessoas jurídicas que se enquadram na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderão optar pela inscrição no "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES".

TRIBUTOS ALCANÇADOS PELO SIMPLES
O valor do recolhimento unificado pelo SIMPLES substitui os seguintes tributos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (substituição parcial).
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
e)  Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar 84/1996 (contribuição patronal sobre autônomos, e pró-labore), os artigos 22 e 22A da Lei 8.212/1991(contribuição patronal – incluindo SAT - sobre remunerações de empregados e contratação de cooperativas de serviços) e o art. 25 da Lei 8.870/1994 (produção rural) (redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001).
g) As contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação e contribuição sindical patronal. Desta forma, a empresa recolherá a título de Previdência Social em sua GPS, apenas o valor descontado de seus empregados, estando, portanto, excluído da obrigação de recolher a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento, 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos empresários e autônomos, seguro acidente de trabalho e terceiros (SENAI, SESC, SEBRAE etc.).
O SIMPLES poderá incluir o ICMS e o ISS, desde que a unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida a empresa venha a ele aderir mediante convênio.
TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SIMPLES
O pagamento do imposto unificado não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II.
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE.
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (o IR Fonte será considerado de tributação exclusiva).
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – CPMF.
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa a parcela descontada do empregado.
EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES
Microempresa
A Partir de 01.01.2012
A partir de 01.01.2012, considera-se microempresa a pessoa jurídica que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
A Partir de 01.01.2006
A partir de 01.01.2006, considera-se microempresa (sigla ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
A Partir de 01.01.2012
A partir de 01.01.2012, considera-se empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
A Partir de 01.01.2006
A partir de 01.01.2006, considera-se empresa de pequeno porte (sigla EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
LIMITES PROPORCIONAIS
No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
A Partir de 01.01.2012 na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores proporcionais serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para ME e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para EPP, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
Até 31.12.2011, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores proporcionais serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ME e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para EPP, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
Até 31.12.2005, para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 e 100.000,00, respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte.
Exemplo 1: 
Empresa constituída em 30/01/2011. Receita bruta de janeiro a dezembro: R$ 198.000. Enquadramento: R$ 198.000 dividido por 11 (número de meses de janeiro a dezembro, desconsiderando-se a fração do mês de janeiro) x 12 meses = R$ 216.000. 
Esta empresa está na categoria de ME, para o ano subsequente. 
Nota: para o ano em curso, considera-se a empresa como ME. 
Exemplo 2: 
Empresa constituída em 05/05/2011. Receita bruta de maio a dezembro: R$ 70.000. Enquadramento: R$ 70.000 dividido por 7 (número de meses de junho a dezembro, desconsiderando-se a fração do mês de maio) x 12 meses = R$ 120.000. 
Esta empresa está na categoria de ME, para o ano subsequente. 
Nota: para o ano em curso, considera-se a empresa como ME. 
EFEITOS DA OPÇÃO DO SIMPLES
A opção pelo SIMPLES produzirá efeitos:
  1. a partir de 1º de janeiro do próprio ano-calendário da opção, se formalizada até o último dia útil do mês de janeiro;
  2. a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, se formalizada após janeiro;
  3. a partir de 1º de janeiro do próprio ano-calendário da opção, se formalizada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ás opções efetuadas até 28.02.2001;
  4. a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, se formalizada após fevereiro, em relação ás opções efetuadas até 28.02.2001;
  5. a partir do início de atividades, quando formalizada na constituição da empresa.
Em qualquer caso, a opção é definitiva para o ano-calendário a que se refere.
INCENTIVOS FISCAIS, CRÉDITO DE IPI E ICMS 
A inscrição no Simples importa em vedação á utilização ou á destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como á tomada de créditos de IPI  relativo a entradas, não sendo possível a transferência de créditos deste imposto.

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